Justiça nega indenização a gestante que processou supermercado em Minaçu

Um supermercado de Minaçu não precisará pagar indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional para uma repositora de estoque. A decisão ocorreu após a juíza do trabalho Carolline Piovesan, da Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), analisar a ação trabalhista proposta pela funcionária e afastar a estabilidade provisória da empregada. A juíza entendeu não ser possível condenar o empregador pelo desconhecimento da gravidez, quando a própria trabalhadora, detentora do direito, não quis exercê-lo durante o tempo mais importante de seu gozo e finalidade, durante a gravidez e cinco meses após o parto.

A magistrada explicou que a repositora de estoque foi dispensada quando estava com um mês de gestação. Entretanto, a magistrada pontuou que a própria trabalhadora contou que o supermercado não tinha ciência da gravidez. Piovesan disse que a funcionária mencionou ter comentado sobre a gestação com outros empregados da empresa após sua dispensa, mas nunca recebeu qualquer retorno sobre possível reintegração ou indenização substitutiva. A juíza salientou que a ação foi proposta faltando um mês para o fim da estabilidade, quando a trabalhadora já contava com o filho nos braços.

Carolline Piovesan explicou que a garantia provisória de emprego para a gestante busca proteger o nascituro, objetivando ampará-lo a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e bem-estar, garantindo proteção à manutenção da renda de sua mãe. A juíza destacou que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-18, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, a princípio, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Entretanto, a juíza disse que o caso dos autos é distinto. Cabe recurso.

 

Portal NG com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiás.